Se você procurar "assédio na residência médica", vai encontrar sobretudo páginas de escritórios de advocacia. Elas explicam o suficiente para gerar uma consulta e param antes de resolver a dúvida. Este texto faz o contrário.
E começa por uma constatação que muda a forma de procurar: não existe resolução da CNRM ou do Conselho Federal de Medicina que discipline especificamente o assédio moral na residência médica. A palavra não aparece na resolução que rege as COREMEs nem no decreto que estrutura a CNRM. Qualquer texto que cite "a norma de assédio da CNRM" está citando norma inexistente.
O que existe — e é bastante — é uma estrutura de instâncias com competência para apurar, cada uma com regra própria sobre identificação, prazo e alcance. Saber qual acionar, em que ordem e com o quê muda o resultado.
Por que a ausência de norma específica importa
Não é detalhe jurídico. Tem três consequências práticas.
Primeira: não há prazo nacional de resposta. Cada comissão responde no ritmo do seu regimento interno, e a Resolução CNRM nº 16/2022 obriga cada COREME a ter um. Sem ler esse regimento, você não sabe qual prazo foi descumprido.
Segunda: não há tipificação. O que conta como assédio será avaliado pelo colegiado a partir dos fatos que você descrever — o que torna a qualidade da documentação decisiva.
Terceira: o caminho não é único. Existem vias paralelas, com lógicas diferentes, e escolher a errada custa meses.
As instâncias, e o que cada uma pode fazer
Repare na coluna da direita. A escolha do canal frequentemente é decidida por ela, não pelo mérito.
COREME: a primeira parada, e o aliado que quase ninguém usa
O Decreto nº 11.999/2024, art. 14, define a COREME como instância auxiliar da CNRM e da comissão estadual, estabelecida em cada instituição. É a porta de entrada natural.
O art. 15 lista a composição — e traz o item que quase ninguém aproveita: um representante dos médicos residentes integra a comissão, ao lado do coordenador, dos coordenadores de cada programa e de um representante da direção.
Esse representante é eleito entre os residentes e senta na mesa que julga. Procurá-lo antes de protocolar tem duas vantagens: ele conhece o regimento interno, e ele pode dizer se o caso é isolado ou padrão — o que muda completamente a estratégia.
A Resolução CNRM nº 16/2022 atribui à COREME promover a integração entre supervisores, preceptores e residentes "visando resolução de problemas e minimização de conflitos", e estabelece o dever do preceptor de atuar nos processos apuratórios quando convocado. O processo disciplinar existe; o rito é do regimento interno.
Quando a COREME é parte do problema
É o cenário mais comum em assédio, e o mais paralisante: a pessoa a quem se deveria reclamar é o coordenador, o supervisor ou alguém próximo a eles.
Aí a instância seguinte é a comissão estadual — CEREM. O Decreto nº 11.999/2024, art. 13, descreve o plenário: indicados pela secretaria estadual de saúde, pelo Cosems, duas indicações de entidades médicas estaduais, um indicado pelos médicos residentes do estado e até oito coordenadores de COREMEs.
Novamente há assento de residente, e novamente ele é o primeiro contato inteligente.
Acima dela, a CNRM. O Decreto nº 11.999/2024 institui, nos arts. 25 a 27, o processo administrativo de supervisão — instrumento pelo qual irregularidades de programa são apuradas.
Vale um ajuste de expectativa aqui, para não desperdiçar tempo. Os arts. 29 a 34 do mesmo decreto tratam de processo sancionador, descredenciamento e desativação: essas penalidades atingem a instituição e o programa, não o assediador individualmente. A CNRM é eficaz para forçar um programa a se corrigir; ela não é o caminho para responsabilizar uma pessoa.
A via ética: CRM, e a exigência que elimina o anonimato
Quando o assediador é médico — preceptor, supervisor, coordenador, diretor técnico —, a conduta pode configurar infração ao Código de Ética Médica, a Resolução CFM nº 2.217/2018.
Dois pontos que evitam perda de tempo:
A denúncia vai ao CRM do estado, não ao CFM. O Conselho Federal não recebe denúncia de primeira instância; quem apura é o regional.
O CRM não aceita denúncia anônima. A denúncia é dirigida ao presidente ou à corregedoria do conselho regional, assinada pelo denunciante, por representante legal ou procurador. Precisa conter relato detalhado dos fatos, qualificação do médico denunciado com as evidências documentais, e identificação completa de quem denuncia — documento de identidade, CPF, comprovante de endereço e meios de contato.
É uma via potente e é uma via exposta. Para muito residente em formação, essa exposição é exatamente o obstáculo.
Quando o anonimato é necessário
Existem dois caminhos que não exigem que você se identifique perante a instituição.
Fala.BR, a plataforma federal de ouvidoria da Controladoria-Geral da União, permite registrar manifestação do tipo denúncia com restrição de identidade — seus dados ficam protegidos e a manifestação é encaminhada ao órgão competente, no caso o MEC.
Ministério Público. Aceita denúncia anônima como notícia de fato. Qual ramo depende da instituição: MPF quando é federal, como hospital universitário vinculado à rede federal; Ministério Público estadual quando é estadual ou municipal.
Sobre o Ministério Público do Trabalho, uma ressalva honesta: a atribuição dele é contestada justamente porque o residente não tem vínculo empregatício — ponto que o próprio Conselho Federal de Medicina afirma expressamente em manifestação recente. É caminho possível, não caminho certo.
O que documentar antes de dar qualquer passo
Como não há tipificação normativa, o colegiado vai avaliar fatos. E fato sem registro vira palavra contra palavra — cenário em que o residente perde, porque é a parte com menos poder institucional.
O que reunir, e o quanto antes:
- Registro contemporâneo dos episódios. Data, hora, local, quem estava presente, o que foi dito. Anotado no dia, não reconstruído meses depois.
- Mensagens, e-mails e comunicações que contenham o tratamento, as convocações ou as ordens em questão.
- Escalas e folhas de ponto, quando o assédio se manifesta como sobrecarga dirigida ou punição por escala. Escala irregular tem norma própria e é mais fácil de provar que humilhação verbal — os limites estão em férias do médico residente.
- Avaliações e feedbacks formais. Queda súbita de conceito depois de um atrito é um dado, e se conecta ao regime de avaliação descrito em desligamento da residência médica.
- Testemunhas dispostas a confirmar. Sem isso, casos verbais raramente avançam.
- O regimento interno da COREME, que define o rito ao qual você vai submeter tudo isso.
Uma estratégia que costuma funcionar melhor do que a denúncia genérica: ancore o relato em descumprimento de norma objetiva sempre que possível. Carga horária acima de 60 horas semanais, ausência de folga semanal, sobreaviso proibido, avaliação sem critério prévio — são violações verificáveis contra o texto federal, e forçam a instituição a responder sobre fatos, não sobre percepções.
O que não é canal, e o que serve de apoio
Conselho Tutelar não é caminho. A competência é exclusiva para crianças e adolescentes. Aparece em listas mal apuradas e só faz perder tempo.
Associações de residentes não apuram, mas ajudam. A Associação Nacional de Médicos Residentes e as associações estaduais oferecem orientação, acompanham casos e conhecem o histórico das instituições. Não substituem o protocolo, e valem como apoio e informação.
O representante dos residentes na COREME e na CEREM é o recurso mais subutilizado de todos. Ele está previsto em decreto, senta nas duas mesas e existe exatamente para isso.
Uma sequência que respeita o risco
Se o caso permitir escalonamento, esta ordem protege mais:
- Documente por algumas semanas antes de agir, salvo risco imediato.
- Converse com o representante dos residentes da COREME — sem protocolo ainda.
- Peça o regimento interno e leia o rito disciplinar.
- Protocole na COREME, por escrito e com comprovante de recebimento.
- Se não houver resposta no prazo do regimento, escale para a CEREM, anexando o protocolo anterior.
- CNRM quando a irregularidade for do programa, e CRM quando a conduta for ética e você puder se identificar.
- Fala.BR ou Ministério Público quando a identificação for inviável.
E se o desfecho for sair do programa, as regras de desistência, prazo e reingresso estão em trancar a residência médica — decisão que merece ser tomada sabendo o que ela consome, e não no calor do episódio.
Nota metodológica. Apuração feita sobre o Decreto nº 11.999/2024 no Planalto, sobre as resoluções da CNRM no MEC Normas e no Diário Oficial da União, e sobre as orientações de denúncia publicadas no portal do Conselho Federal de Medicina e na plataforma Fala.BR, consultados em 21 de setembro de 2026. A inexistência de resolução da CNRM ou do CFM específica sobre assédio moral na residência médica foi verificada por busca no texto integral da Resolução CNRM nº 16/2022 e do Decreto nº 11.999/2024 — registramos como ausência de achado nesses documentos, não como afirmação de que nenhuma norma sobre o tema exista em qualquer esfera. Prazos de resposta, rito de apuração e composição do colegiado julgador não são fixados em norma nacional e variam por regimento interno de COREME. A atribuição do Ministério Público do Trabalho é controvertida em razão da inexistência de vínculo empregatício do médico residente, e é apresentada aqui como caminho possível, não pacífico.
Última atualização: 21 de setembro de 2026.
Referências
- Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024 — CNRM, CEREM e COREME
- Resolução CNRM nº 16, de 30 de setembro de 2022 — COREMEs e processo disciplinar
- Plataforma Fala.BR — ouvidoria federal (CGU)
- CFM — como denunciar um médico
- Resolução CFM nº 2.217/2018 — Código de Ética Médica
- Ministério Público Federal
- Ministério Público do Trabalho
- Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 — texto compilado (Planalto)
- MEC Normas — acervo de resoluções da CNRM
Perguntas frequentes
- Existe uma norma da CNRM sobre assédio na residência médica?
- Não localizamos. A palavra não aparece no texto da Resolução CNRM nº 16/2022 nem do Decreto nº 11.999/2024. O que existe é uma estrutura de instâncias com competência para apurar, não uma norma que tipifique a conduta.
- Qual canal aceita denúncia anônima?
- A plataforma Fala.BR, da Controladoria-Geral da União, permite manifestação com restrição de identidade. O Ministério Público também recebe denúncia anônima como notícia de fato. O CRM não aceita: exige denúncia assinada e identificada.
- Denuncio ao CFM ou ao CRM do meu estado?
- Ao CRM do estado. O Conselho Federal não recebe denúncia de primeira instância — quem apura a conduta ética do médico é o conselho regional.
- E se quem assedia é o próprio coordenador da COREME?
- A instância seguinte é a comissão estadual, a CEREM, cujo plenário inclui um representante indicado pelos médicos residentes do estado, conforme o art. 13 do Decreto nº 11.999/2024. Acima dela está a CNRM, com o processo administrativo de supervisão dos arts. 25 a 27.
- A CNRM pune o assediador?
- Não diretamente. Os arts. 29 a 34 do Decreto nº 11.999/2024 tratam de processo sancionador, descredenciamento e desativação — penalidades que atingem a instituição e o programa. A CNRM é eficaz para forçar a correção do programa, não para responsabilizar uma pessoa.
- O que devo documentar?
- Registro contemporâneo dos episódios com data, hora, local e presentes; mensagens e e-mails; escalas e folhas de ponto; avaliações formais; testemunhas; e o regimento interno da COREME, que define o rito. Fato sem registro vira palavra contra palavra.
- Posso levar ao Ministério Público do Trabalho?
- É caminho possível, não garantido. A atribuição do MPT é contestada justamente porque o médico residente não tem vínculo empregatício. Conforme a instituição, o MPF ou o Ministério Público estadual podem ser os competentes.
- Cabe acionar o Conselho Tutelar?
- Não. A competência do Conselho Tutelar é exclusiva para crianças e adolescentes. Ele aparece em listas mal apuradas e só faz perder tempo.



