Há uma resposta certa para "o residente pode dividir as férias em duas" que muda no dia 2 de novembro de 2026.
Hoje, não pode. A lei manda gozar trinta dias consecutivos, e a posição oficial do MEC é expressa: o fracionamento não é permitido. A partir de 2 de novembro, passa a poder — a Lei nº 15.400, de 5 de maio de 2026, autoriza dividir o repouso em períodos de no mínimo dez dias. Mas a lei condiciona isso a um regulamento que, até a data desta publicação, ainda não foi editado.
Este guia reúne o que a Lei 6.932/81 realmente garante sobre repouso, folga, plantão e licenças, o que muda em novembro, e três regras de descanso que valem hoje e que boa parte dos programas descumpre sem que o residente saiba que há norma.
Comece pela palavra: a lei não fala em "férias"
A Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, no art. 5º, § 1º, diz:
"O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade."
A palavra férias não aparece em nenhum lugar da lei. O termo técnico é repouso anual, e isso não é preciosismo: como o residente não tem vínculo empregatício, as regras de férias da CLT — abono pecuniário, terço constitucional, prazos de aviso — não se aplicam automaticamente. O que existe é o que está nessa lei e nas resoluções da CNRM.
Dois pontos da redação decidem a maior parte das dúvidas práticas:
- "trinta dias consecutivos" — daí a proibição de fracionar, hoje.
- "por ano de atividade" — o direito é vinculado ao ano de programa, e não a um período aquisitivo nos moldes trabalhistas.
A posição oficial do MEC, na página de perguntas frequentes da residência médica, confirma e acrescenta: o fracionamento "não é permitido", os trinta dias "devem ser gozados de uma só vez", e residentes de um mesmo programa podem tirar repouso em períodos diferentes — inclusive antes de completar um ano de atividade.
Essa última parte é pouco conhecida e resolve conflito real: a instituição não pode alegar que você só terá direito depois de doze meses cumpridos para escalar todo mundo em janeiro.
O que muda em 2 de novembro de 2026
A Lei nº 15.400, de 5 de maio de 2026, publicada no DOU de 6 de maio, acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 5º da Lei 6.932/81. O texto novo:
"O repouso anual previsto no § 1º deste artigo poderá ser fracionado em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias, a pedido do médico residente, nos termos do regulamento."
Três elementos merecem atenção.
O mínimo é de dez dias por período. Na prática, isso limita a no máximo três blocos de dez dias, ou dois blocos desiguais — não é divisão livre.
A iniciativa é do residente. A redação diz "a pedido do médico residente". Não é faculdade da instituição impor o fracionamento para acomodar escala.
A eficácia depende de regulamento. A expressão "nos termos do regulamento" condiciona a aplicação. E o art. 2º da própria lei estabelece que ela "entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial" — o que, contado da publicação de 6 de maio, cai em 2 de novembro de 2026.
Até 21 de setembro de 2026, não localizamos resolução da CNRM nem decreto que regulamente esse fracionamento. As resoluções da CNRM publicadas em 2026 tratam de calendário de matrícula, processo seletivo, regimento interno e uso do ENAMED — nenhuma trata de repouso.
Se você está planejando o ano, a leitura prudente é: o direito existe a partir de novembro, mas a forma de exercê-lo pode demorar mais. Vale acompanhar as publicações da CNRM e perguntar à sua COREME se a instituição já editou norma interna sobre o assunto.
Carga horária: as 24 horas de plantão estão dentro das 60, não somadas
O art. 5º, caput, da Lei 6.932/81:
"Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão."
A expressão decisiva é "nelas incluídas". O plantão não se soma às sessenta horas — ele cabe dentro delas. Um programa que escale sessenta horas de atividade regular mais vinte e quatro de plantão está fora da lei, não no limite dela.
O mesmo artigo, no § 2º, reserva entre 10% e 20% da carga horária para atividades teórico-práticas. Não é sugestão pedagógica: é piso e teto normativos. Programa que entrega zero atividade teórica descumpre a lei tanto quanto programa que excede a carga.
Três regras de descanso que valem hoje
Estas são as que mais aparecem descumpridas e as que menos são cobradas, porque poucos residentes sabem que existem em norma escrita.
1. Um dia de folga por semana. Art. 5º, § 1º da lei, no mesmo dispositivo do repouso anual. Não é compensável, não é acumulável por redação legal.
2. Seis horas de descanso obrigatório depois de plantão noturno. A resolução da CNRM de 16 de junho de 2011 estabelece o descanso obrigatório para quem cumpriu plantão noturno, define que esse plantão tem duração mínima de doze horas, e fixa que o descanso é "invariavelmente de 6 (seis) horas consecutivas", com início imediatamente após o fim do plantão. O art. 3º proíbe acumular essas horas para gozo posterior.
3. Condições de repouso e higiene durante o plantão. Art. 4º, § 5º, I da lei — obrigação da instituição de oferecer "condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões".
Plantão de sobreaviso é proibido — e a sanção é devolver a bolsa
Esta é a norma mais desconhecida do conjunto, e a mais categórica.
A Resolução CNRM nº 4, de 12 de julho de 2010, publicada no DOU de 14 de julho, tem ementa direta: proíbe o plantão de sobreaviso para médicos residentes.
O art. 1º estabelece que "o plantão presencial do Médico Residente sob supervisão de preceptor capacitado é a única modalidade de plantão reconhecida". O art. 2º declara irregulares "outras modalidades de plantão, incluindo os de sobreaviso, a distância, acompanhados ou não por preceptores".
E o parágrafo único do art. 2º vai além de proibir: prevê a restituição dos valores recebidos a título de bolsa no período em que se der o plantão irregular.
O fundamento aparece nos considerandos da própria resolução: no sobreaviso, o residente atua invariavelmente sem supervisão — e supervisão é a essência do que distingue treinamento em serviço de trabalho barato.
Licenças: o que é direito e o que é faculdade da instituição
Repare na diferença de verbo entre a terceira e a quarta linha. Os sessenta dias extras de licença-maternidade são faculdade — a lei diz "poderá prorrogar". Já a prorrogação do programa pelo tempo do afastamento por saúde é redação imperativa.
E o art. 7º fecha a lógica de todo afastamento: a interrupção do programa, "seja qual for a causa, justificada ou não", não exime o residente de completar posteriormente a carga horária total. Você não perde o tempo — mas também não o ganha de volta. A residência se estica.
O detalhamento de como se afastar, o que é reserva de vaga e o que é desistência está em trancar a residência médica.
O que fazer quando a escala descumpre a norma
A norma nacional é clara sobre os limites, e deliberadamente silenciosa sobre o rito de reclamação — que fica no regimento interno de cada COREME, exigido pela Resolução CNRM nº 16/2022.
Uma sequência que funciona:
- Registre por escrito. Escala, folha de ponto, mensagens de convocação. Reclamação sem registro documental vira palavra contra palavra.
- Peça o regimento interno da COREME e o ato da instituição sobre jornada e plantões. Muitas vezes o próprio documento interno já contém o limite que está sendo violado.
- Leve à COREME formalmente, por protocolo. A Resolução CNRM nº 16/2022 prevê representação dos residentes na comissão — use esse canal.
- Escale para a CEREM estadual se a COREME não responder ou for parte do problema.
- A CNRM é a instância seguinte, com processo administrativo de supervisão previsto no Decreto nº 11.999/2024.
Uma observação honesta: a CNRM não fixa nacionalmente prazo de resposta, número de instâncias ou forma de notificação nesses procedimentos. Se você ler em algum lugar que "a resolução tal garante dez dias", desconfie — esse prazo não existe em norma nacional. Quando o problema passa de escala irregular para conduta, os canais e a ordem de escalada estão em assédio na residência médica.
O que planejar agora
Quem está montando o ano de residência tem três datas para marcar. 2 de novembro de 2026, quando o fracionamento passa a valer. A publicação do regulamento, que ainda não saiu e que é o que vai definir como pedir. E o calendário interno da sua COREME, que costuma abrir a escala de repouso do ano seguinte no último trimestre.
O que a lei já garante, e que vale conferir contra a sua escala desde hoje: sessenta horas semanais com o plantão incluído, um dia de folga por semana, seis horas de descanso após plantão noturno, 10% a 20% da carga em atividade teórica, e nenhum sobreaviso.
Para o quadro financeiro do período — bolsa, descontos e auxílios —, veja quanto ganha um médico residente e o guia do auxílio-moradia do médico residente.
Nota metodológica. Apuração feita sobre o texto compilado da Lei nº 6.932/1981 e da Lei nº 15.400/2026 no Planalto, sobre as resoluções da CNRM no MEC Normas e no Diário Oficial da União, e sobre a página de perguntas frequentes da residência médica do MEC, consultados em 21 de setembro de 2026. A data de 2 de novembro de 2026 é a contagem dos 180 dias de vacatio previstos no art. 2º da Lei 15.400/2026 a partir da publicação em 6 de maio. A inexistência de regulamento do fracionamento foi verificada por busca nas resoluções da CNRM publicadas em 2026 e no Diário Oficial no período — registramos como ausência de achado. A página de perguntas frequentes do MEC está atualizada em fevereiro de 2024 e, por isso, ainda afirma a proibição do fracionamento sem mencionar a lei de 2026. A resolução da CNRM sobre descanso pós-plantão circula com dupla numeração em fontes oficiais; por isso é citada aqui pela data.
Última atualização: 21 de setembro de 2026.
Referências
- Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 — texto compilado (Planalto)
- Lei nº 15.400, de 5 de maio de 2026 — fracionamento do repouso anual
- MEC — Perguntas frequentes sobre residência médica
- MEC — Ementário da legislação da residência médica
- Resolução CNRM nº 1, de 16 de junho de 2011 — descanso obrigatório após plantão noturno
- Resolução CNRM nº 4, de 12 de julho de 2010 — proíbe o plantão de sobreaviso
- Resolução CNRM nº 16, de 30 de setembro de 2022 — COREMEs
- Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024 — CNRM, CEREM e COREME
- Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 — redação vigente do art. 4º
Perguntas frequentes
- O residente pode dividir as férias em dois períodos?
- Hoje não. A Lei 6.932/81 manda gozar 30 dias consecutivos, e a posição oficial do MEC é que o fracionamento não é permitido. A partir de 2 de novembro de 2026, a Lei 15.400/2026 permite dividir em períodos de no mínimo 10 dias, a pedido do residente — mas condiciona isso a um regulamento que ainda não foi editado.
- Preciso completar um ano para tirar o repouso?
- Não. A posição oficial do MEC é expressa: residentes de um mesmo programa podem tirar o repouso em períodos diferentes, inclusive antes de completar um ano de atividade.
- O plantão de 24 horas é somado às 60 horas semanais?
- Não. O art. 5º da Lei 6.932/81 fala em 60 horas semanais nelas incluídas no máximo 24 horas de plantão. O plantão cabe dentro do limite, não se soma a ele.
- Tenho direito a descanso depois do plantão noturno?
- Sim. A resolução da CNRM de 16 de junho de 2011 fixa descanso obrigatório de 6 horas consecutivas após plantão noturno de no mínimo 12 horas, com início imediatamente após o plantão. O acúmulo dessas horas para gozo posterior é proibido.
- A instituição pode me escalar de sobreaviso?
- Não. A Resolução CNRM nº 4, de 12 de julho de 2010, declara que o plantão presencial supervisionado é a única modalidade reconhecida e considera irregulares as demais, incluindo o sobreaviso. O parágrafo único do art. 2º prevê restituição dos valores da bolsa no período do plantão irregular.
- A licença-maternidade pode ser prorrogada?
- Pode, mas não é automático. O art. 4º, § 3º, diz que a instituição poderá prorrogar em até 60 dias, a requerimento. Os 120 dias iniciais são direito; a prorrogação é faculdade da instituição.
- O que fazer se a escala descumpre esses limites?
- Registre por escrito, peça o regimento interno da COREME, protocole formalmente na comissão — que tem representação dos residentes — e, se não houver resposta, escale para a CEREM estadual e depois para a CNRM. A norma nacional não fixa prazos de resposta; o rito é local.