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ProvasPublicado em 20 de outubro de 2026 6 min

ENAMED obrigatório para o CRM: quem é afetado e quem não é

A regra vale só para quem entrou na medicina a partir de 19 de junho de 2026 — e a diferença entre o que já é lei e o que ainda não é

Revisão editorial: 20 de outubro de 2026

Publicado em 20/10/2026. Base: MP 1.370/2026 (art. 9-B da Lei 12.871/2013, art. 17-A da Lei 3.268/1957, paragrafo unico do art. 2 da Lei 6.932/81) e ficha de tramitacao do Congresso. Texto integral do PLV 14/2026 nao pode ser lido (visualizador do Senado exige JavaScript). revisar: 2026-11-06 (sancao ou veto do PLV 14/2026; ao sair no Planalto, substituir a descricao indireta do desenho aprovado por transcricao literal e fixar a sigla da inscricao restrita).

Neste artigo

A resposta curta: a exigência de nível proficiente no ENAMED para se inscrever no CRM vale apenas para quem ingressou na graduação em Medicina a partir de 19 de junho de 2026. Quem já estava matriculado antes dessa data não é alcançado. Quem presta residência agora não é alcançado.

Isso está escrito na própria norma, e é a parte que a cobertura jornalística tem atropelado.

Quem é afetado, em uma tabela

Sua situaçãoA exigência te alcança?
Ingressou na Medicina antes de 19/06/2026Não
Ingressou na Medicina a partir de 19/06/2026Sim
Já formado, com diploma reconhecido no BrasilNão
Concluinte em 2026 ou 2027Não
Fez o ENAMED de 13/09/2026Não, por esta regra
Está no 4º ano agoraDepende da data de ingresso, não do ano em que está

O critério é a data de ingresso no curso, não o ano em que você está, não o ano em que se forma, e não o ano em que faz a prova. Confundir isso é o erro mais comum nas matérias que circularam.

Como quem entra na medicina em 2026 se forma por volta de 2031 ou 2032, o portão só começa a fechar de fato no início da próxima década.

A base normativa, dispositivo por dispositivo

Dois diplomas foram alterados. Vale saber qual é qual, porque eles tratam de coisas diferentes:

Norma alteradaDispositivo criadoO que ele faz
Lei nº 12.871/2013art. 9º-B, § 6ºTorna o nível proficiente na segunda etapa requisito para o exercício profissional da Medicina
Lei nº 12.871/2013art. 9º-B, § 8ºAfasta o § 6º para quem já estava matriculado em Medicina na data de publicação da medida
Lei nº 3.268/1957art. 17-ATorna o nível proficiente requisito para a inscrição no Conselho Regional de Medicina
Lei nº 12.871/2013art. 9º-B, § 3ºFaz da realização das etapas componente curricular obrigatório
Lei nº 12.871/2013art. 9º-B, § 7ºGarante que quem não atingir o nível pode refazer a segunda etapa
Lei nº 6.932/1981art. 2º, parágrafo únicoAutoriza o uso da nota no processo seletivo de acesso direto

O § 8º é a regra de transição, e é o dispositivo que decide a sua situação. O § 7º é a válvula de escape: não atingir o nível não encerra a carreira, permite refazer.

O que já vale e o que ainda não vale

Esta distinção é o que separa informação de pânico. São dois textos diferentes, em dois estágios diferentes:

CritérioMedida Provisória nº 1.370/2026Projeto de Lei de Conversão nº 14/2026
SituaçãoEm vigor desde 19/06/2026Aprovado, aguardando sanção
Etapas do exameDuas: fim do 4º e do 6º anoTrês: fim do 4º, 8º e 12º semestres
Como se calcula o resultadoNível proficiente na segunda etapaMédia acumulada das três etapas, com peso maior na última
Pode refazerA segunda etapa, em edições seguintesA terceira etapa, sem limite; as intermediárias, não
Quem define os critériosAto do Ministro da EducaçãoComissão Nacional de Avaliação da Formação Médica
Produz efeito hoje?SimNão, depende da sanção

Enquanto não houver sanção, o que produz efeito é o texto da medida provisória. E a regra de transição por data de ingresso aparece nos dois.

A linha do tempo

  1. 19 de junho de 2026 — publicação da MP nº 1.370/2026. É a data de corte da regra de transição.
  2. 3 de agosto de 2026 — a medida entra em regime de urgência.
  3. 15 de outubro de 2026 — a comissão mista aprova o relatório e a Câmara aprova o texto.
  4. 16 de outubro de 2026 — o Senado aprova e a matéria é remetida à sanção presidencial, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 14/2026. A tramitação no Congresso está encerrada.
  5. Até 6 de novembro de 2026 — prazo para sanção ou veto. Pode haver veto parcial.

O que o texto aprovado mudou além das etapas

Quatro mudanças do substitutivo que valem acompanhar, todas dependentes de sanção:

  • Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, de caráter deliberativo, com representantes do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina. É ela que passará a definir pesos e desempenho mínimo.
  • Inscrição restrita para o egresso que não atingir o nível, limitada a atividade técnico-científica supervisionada, sem contato clínico com pacientes e sem assinar prontuário, prescrição, atestado ou laudo. Ao atingir a proficiência, converte-se em registro.
  • Cursos avaliados pelo ENAMED deixam de se submeter ao Enade, com conceito anual por curso.
  • Contrapartidas das instituições ao SUS limitadas a 2% do faturamento líquido do curso.

Os pesos das etapas e o desempenho mínimo ainda não foram definidos. Qualquer número que circule hoje sobre "quantos pontos para ser proficiente" não tem base normativa.

Se você presta residência agora, o que muda

Nada, por esta regra. Mas uma coisa muda por outro dispositivo, e ela é boa: o parágrafo único acrescido ao art. 2º da Lei nº 6.932/1981 autoriza, em lei, o uso da nota da segunda etapa no processo seletivo de acesso direto — algo que até aqui vinha por resolução.

A mecânica de como a nota é calculada e usada está em como funciona a nota do ENAMED, e a relação entre as três siglas, em ENAMED, Revalida e ENARE.

O que fazer agora

Três ações, nessa ordem, e nenhuma delas é entrar em pânico:

  1. Descubra a sua data de ingresso. Está no seu histórico escolar. É o único dado que decide se a regra te alcança.
  2. Se ingressou a partir de 19/06/2026, trate as etapas como componente curricular obrigatório: o § 3º já as define assim, e as intermediárias podem não ser refazíveis no desenho aprovado.
  3. Se ingressou antes, ignore a exigência de proficiência para registro e trate o ENAMED pelo que ele é no seu caso: uma prova cuja nota serve para disputar residência de acesso direto. As rotas que essa nota abre estão em acesso direto, pré-requisito e R+, e as datas do ciclo em calendário da residência médica 2027.

E aguarde a sanção antes de tomar qualquer decisão baseada no desenho de três etapas. Ele foi aprovado, não sancionado.

Datas do ciclo

ItemSituação em 20/10/2026
MP nº 1.370/2026Em vigor desde 19/06/2026
PLV nº 14/2026Aprovado em 16/10/2026; remetido à sanção
Prazo de sanção ou vetoDe 16/10/2026 a 06/11/2026
Data de corte da transição19/06/2026, por data de ingresso no curso
Pesos e desempenho mínimoNão definidos

Nota metodológica. Os dispositivos da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026 — o art. 9º-B acrescido à Lei nº 12.871/2013, com seus §§ 3º, 6º, 7º e 8º, o art. 17-A acrescido à Lei nº 3.268/1957 e o parágrafo único acrescido ao art. 2º da Lei nº 6.932/1981 — foram lidos no texto publicado pela Presidência da República. A situação de tramitação e as datas de aprovação e de prazo de sanção foram lidas na ficha da matéria no portal do Congresso Nacional. O texto integral do Projeto de Lei de Conversão nº 14/2026 não pôde ser lido: o visualizador de documentos do Senado exige execução de JavaScript e devolveu apenas a tela de verificação. Por isso o desenho aprovado é descrito aqui pela cobertura da Agência Senado e por análise jurídica independente, que concordam entre si, e não por transcrição do dispositivo — motivo pelo qual não citamos números de artigo do PLV. A sigla da inscrição restrita criada pelo substitutivo aparece de duas formas nas fontes consultadas, e por isso não a reproduzimos. Pesos das etapas e desempenho mínimo não constam de nenhuma fonte oficial porque ainda não foram definidos; registramos como ausência de achado. Este texto será revisto quando o texto sancionado for publicado.

Última atualização: 20 de outubro de 2026.

#enamed#crm#registro medico#mp 1370#formacao medica

Perguntas frequentes

O ENAMED é obrigatório para tirar o CRM?
Passa a ser, mas só para quem ingressou na graduação em Medicina a partir de 19 de junho de 2026. O art. 9º-B, § 8º, da Lei nº 12.871/2013 afasta a exigência de quem já estava matriculado antes dessa data, e o art. 17-A da Lei nº 3.268/1957 limita o requisito a quem ingressar a partir da publicação da medida.
Desde quando a regra vale?
A medida provisória que a criou foi publicada em 19 de junho de 2026 e está em vigor desde então. A data de publicação é também a data de corte: ela separa quem é alcançado de quem não é, pelo critério de ingresso no curso.
Quem está no internato agora vai precisar da proficiência?
Não, se ingressou no curso antes de 19 de junho de 2026. O critério é a data de ingresso, não o ano em que o estudante está nem o ano em que se forma.
Quem presta residência em 2026 ou 2027 é afetado?
Não por essa regra. Para esse grupo o ENAMED continua sendo uma prova cuja nota pode ser usada no processo seletivo de acesso direto, uso que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.932/1981 passou a autorizar em lei.
O que acontece com quem não atingir o nível proficiente?
Pelo § 7º do art. 9º-B, pode refazer a etapa em edições seguintes. O texto aprovado pelo Congresso prevê ainda uma inscrição restrita, limitada a atividade técnico-científica supervisionada, sem contato clínico, que se converte em registro quando a proficiência é alcançada.
Quantos pontos são necessários para ser proficiente?
Não há resposta ainda. Os pesos das etapas e o desempenho mínimo serão definidos em ato próprio, e até esta data não foram publicados. Qualquer número que circule hoje não tem base normativa.
A regra já é lei definitiva?
A medida provisória está em vigor, mas o Congresso a aprovou em 16 de outubro de 2026 na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 14/2026, com o desenho alterado. Esse texto aguarda sanção presidencial, com prazo até 6 de novembro de 2026, e pode sofrer veto parcial.
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