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A resposta curta: a exigência de nível proficiente no ENAMED para se inscrever no CRM vale apenas para quem ingressou na graduação em Medicina a partir de 19 de junho de 2026. Quem já estava matriculado antes dessa data não é alcançado. Quem presta residência agora não é alcançado.
Isso está escrito na própria norma, e é a parte que a cobertura jornalística tem atropelado.
Quem é afetado, em uma tabela
O critério é a data de ingresso no curso, não o ano em que você está, não o ano em que se forma, e não o ano em que faz a prova. Confundir isso é o erro mais comum nas matérias que circularam.
Como quem entra na medicina em 2026 se forma por volta de 2031 ou 2032, o portão só começa a fechar de fato no início da próxima década.
A base normativa, dispositivo por dispositivo
Dois diplomas foram alterados. Vale saber qual é qual, porque eles tratam de coisas diferentes:
O § 8º é a regra de transição, e é o dispositivo que decide a sua situação. O § 7º é a válvula de escape: não atingir o nível não encerra a carreira, permite refazer.
O que já vale e o que ainda não vale
Esta distinção é o que separa informação de pânico. São dois textos diferentes, em dois estágios diferentes:
Enquanto não houver sanção, o que produz efeito é o texto da medida provisória. E a regra de transição por data de ingresso aparece nos dois.
A linha do tempo
- 19 de junho de 2026 — publicação da MP nº 1.370/2026. É a data de corte da regra de transição.
- 3 de agosto de 2026 — a medida entra em regime de urgência.
- 15 de outubro de 2026 — a comissão mista aprova o relatório e a Câmara aprova o texto.
- 16 de outubro de 2026 — o Senado aprova e a matéria é remetida à sanção presidencial, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 14/2026. A tramitação no Congresso está encerrada.
- Até 6 de novembro de 2026 — prazo para sanção ou veto. Pode haver veto parcial.
O que o texto aprovado mudou além das etapas
Quatro mudanças do substitutivo que valem acompanhar, todas dependentes de sanção:
- Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, de caráter deliberativo, com representantes do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina. É ela que passará a definir pesos e desempenho mínimo.
- Inscrição restrita para o egresso que não atingir o nível, limitada a atividade técnico-científica supervisionada, sem contato clínico com pacientes e sem assinar prontuário, prescrição, atestado ou laudo. Ao atingir a proficiência, converte-se em registro.
- Cursos avaliados pelo ENAMED deixam de se submeter ao Enade, com conceito anual por curso.
- Contrapartidas das instituições ao SUS limitadas a 2% do faturamento líquido do curso.
Os pesos das etapas e o desempenho mínimo ainda não foram definidos. Qualquer número que circule hoje sobre "quantos pontos para ser proficiente" não tem base normativa.
Se você presta residência agora, o que muda
Nada, por esta regra. Mas uma coisa muda por outro dispositivo, e ela é boa: o parágrafo único acrescido ao art. 2º da Lei nº 6.932/1981 autoriza, em lei, o uso da nota da segunda etapa no processo seletivo de acesso direto — algo que até aqui vinha por resolução.
A mecânica de como a nota é calculada e usada está em como funciona a nota do ENAMED, e a relação entre as três siglas, em ENAMED, Revalida e ENARE.
O que fazer agora
Três ações, nessa ordem, e nenhuma delas é entrar em pânico:
- Descubra a sua data de ingresso. Está no seu histórico escolar. É o único dado que decide se a regra te alcança.
- Se ingressou a partir de 19/06/2026, trate as etapas como componente curricular obrigatório: o § 3º já as define assim, e as intermediárias podem não ser refazíveis no desenho aprovado.
- Se ingressou antes, ignore a exigência de proficiência para registro e trate o ENAMED pelo que ele é no seu caso: uma prova cuja nota serve para disputar residência de acesso direto. As rotas que essa nota abre estão em acesso direto, pré-requisito e R+, e as datas do ciclo em calendário da residência médica 2027.
E aguarde a sanção antes de tomar qualquer decisão baseada no desenho de três etapas. Ele foi aprovado, não sancionado.
Datas do ciclo
Nota metodológica. Os dispositivos da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026 — o art. 9º-B acrescido à Lei nº 12.871/2013, com seus §§ 3º, 6º, 7º e 8º, o art. 17-A acrescido à Lei nº 3.268/1957 e o parágrafo único acrescido ao art. 2º da Lei nº 6.932/1981 — foram lidos no texto publicado pela Presidência da República. A situação de tramitação e as datas de aprovação e de prazo de sanção foram lidas na ficha da matéria no portal do Congresso Nacional. O texto integral do Projeto de Lei de Conversão nº 14/2026 não pôde ser lido: o visualizador de documentos do Senado exige execução de JavaScript e devolveu apenas a tela de verificação. Por isso o desenho aprovado é descrito aqui pela cobertura da Agência Senado e por análise jurídica independente, que concordam entre si, e não por transcrição do dispositivo — motivo pelo qual não citamos números de artigo do PLV. A sigla da inscrição restrita criada pelo substitutivo aparece de duas formas nas fontes consultadas, e por isso não a reproduzimos. Pesos das etapas e desempenho mínimo não constam de nenhuma fonte oficial porque ainda não foram definidos; registramos como ausência de achado. Este texto será revisto quando o texto sancionado for publicado.
Última atualização: 20 de outubro de 2026.
Referências
- Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026 — texto oficial
- Congresso Nacional — ficha de tramitação da MPV 1.370/2026
- Agência Senado — comissão mista aprova MP que exige exame para exercício da medicina
- Lei nº 12.871/2013 — Programa Mais Médicos
- Lei nº 3.268/1957 — Conselhos de Medicina
- Lei nº 6.932/1981 — residência médica
- Inep — Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica
Perguntas frequentes
- O ENAMED é obrigatório para tirar o CRM?
- Passa a ser, mas só para quem ingressou na graduação em Medicina a partir de 19 de junho de 2026. O art. 9º-B, § 8º, da Lei nº 12.871/2013 afasta a exigência de quem já estava matriculado antes dessa data, e o art. 17-A da Lei nº 3.268/1957 limita o requisito a quem ingressar a partir da publicação da medida.
- Desde quando a regra vale?
- A medida provisória que a criou foi publicada em 19 de junho de 2026 e está em vigor desde então. A data de publicação é também a data de corte: ela separa quem é alcançado de quem não é, pelo critério de ingresso no curso.
- Quem está no internato agora vai precisar da proficiência?
- Não, se ingressou no curso antes de 19 de junho de 2026. O critério é a data de ingresso, não o ano em que o estudante está nem o ano em que se forma.
- Quem presta residência em 2026 ou 2027 é afetado?
- Não por essa regra. Para esse grupo o ENAMED continua sendo uma prova cuja nota pode ser usada no processo seletivo de acesso direto, uso que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.932/1981 passou a autorizar em lei.
- O que acontece com quem não atingir o nível proficiente?
- Pelo § 7º do art. 9º-B, pode refazer a etapa em edições seguintes. O texto aprovado pelo Congresso prevê ainda uma inscrição restrita, limitada a atividade técnico-científica supervisionada, sem contato clínico, que se converte em registro quando a proficiência é alcançada.
- Quantos pontos são necessários para ser proficiente?
- Não há resposta ainda. Os pesos das etapas e o desempenho mínimo serão definidos em ato próprio, e até esta data não foram publicados. Qualquer número que circule hoje não tem base normativa.
- A regra já é lei definitiva?
- A medida provisória está em vigor, mas o Congresso a aprovou em 16 de outubro de 2026 na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 14/2026, com o desenho alterado. Esse texto aguarda sanção presidencial, com prazo até 6 de novembro de 2026, e pode sofrer veto parcial.

