A regra de ouro da publicidade médica cabe em uma linha: você pode anunciar a especialidade que tem registrada, com o número do RQE ao lado, e no máximo duas. Tudo o que gera processo ético nessa área decorre de alguma variação dessas três condições.
O problema é que a maioria das infrações não nasce de má-fé. Nasce de achar que uma formação real autoriza um anúncio que a norma não autoriza.
O dispositivo que exige o número no anúncio
A Resolução CFM nº 2.336/2023 trata de publicidade e propaganda médicas. No art. 4º, inciso II, ela determina que o anúncio traga a especialidade seguida do número de Registro de Qualificação de Especialista.
Não é um detalhe de formatação. O número é o que permite a qualquer pessoa conferir a titulação na consulta pública do conselho. Anúncio de especialidade sem RQE ao lado é anúncio incompleto, e o CFM o trata como tal.
E o art. 17 da Portaria CME nº 01/2016 fecha o outro lado: são proibidos a divulgação e o anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham reconhecimento da CME. Se não está na relação da Portaria CME nº 1/2024, não se anuncia — ainda que o curso exista, seja sério e tenha carga horária.
O limite de duas
A Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, §1º, alínea f, permite ao detentor de título a divulgação de até duas especialidades, mais as áreas de atuação relacionadas a elas.
Duas leituras erradas são comuns:
- "Tenho três RQEs, posso mostrar os três." Registrar e anunciar são coisas diferentes. Registrar não tem teto na portaria; anunciar tem.
- "Área de atuação conta como especialidade." Não conta para o teto de duas, mas só pode ser anunciada se for relacionada à especialidade que você divulga, e se tiver o próprio RQE.
Na prática, a decisão é editorial: das suas titulações, quais duas descrevem o que você quer receber como encaminhamento.
O que pode ir no material, item por item
A exigência de caixa alta nas alíneas d e e do art. 13, §1º é literal. E a distinção que ela protege tem respaldo fora do CFM: o art. 8º, §4º, da Resolução CNE/CES nº 1/2018 afirma que "os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade". Em 23 de março de 2026, o CFM noticiou que o STJ não conheceu o agravo da Abramepo, mantendo acórdão do TRF-1 no mesmo sentido. A comparação completa entre os dois percursos está em pós-graduação não é residência. O objetivo declarado é impedir que a linha de qualificação acadêmica seja lida como titulação de especialidade — que é exatamente o que acontece quando ela aparece em tipo pequeno no rodapé.
A armadilha das doenças e dos órgãos
O art. 11, inciso I, da Resolução CFM nº 2.336/2023 proíbe divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.
É a regra mais violada nas redes, porque ela alcança o anúncio indireto. Um perfil que não escreve "especialista" em lugar nenhum, mas que se apresenta inteiro em torno de uma doença ou de um órgão, está comunicando especialidade por outro meio. A norma olha o efeito da comunicação, não só a palavra empregada.
O CFM já aplicou esse raciocínio de forma explícita a uma área de atuação: em manifestação sobre Medicina da Dor, afirmou que médicos sem o RQE correspondente não podem se intitular especialistas na área nem empregar expressões equivalentes em divulgação, redes sociais, sites e consultórios, porque o anúncio de especialidades e áreas de atuação deve estar obrigatoriamente vinculado ao respectivo RQE.
Um teste de três perguntas antes de publicar
Aplicável a site, perfil, carimbo, placa e material impresso:
- Cada especialidade citada tem RQE, e o número está visível junto dela? Se não, ou registra, ou retira.
- Estou divulgando mais de duas especialidades? Se sim, escolha duas.
- Alguma linha de formação acadêmica pode ser lida como titulação? Se sim, aplique a fórmula com NÃO ESPECIALISTA em caixa alta, no mesmo destaque da linha que ela qualifica.
Se a resposta das três for confortável, o restante do material — tom, imagens, depoimentos — segue as demais regras da resolução, que vão além do escopo deste texto.
Quem ainda não tem RQE
Duas coisas continuam permitidas e costumam ser esquecidas por quem está esperando o registro sair.
Você pode exercer a medicina e atender os quadros da área. A restrição é de anúncio e de autodenominação, não de prática — a distinção entre o que a norma permite fazer e o que ela permite dizer aparece em outros pontos da carreira, e está detalhada em o que o médico residente pode e não pode fazer.
E você pode se apresentar pela formação, sem a palavra especialista: "médico", mais a linha de pós-graduação na fórmula exigida. É menos vistoso, e é o que a norma comporta enquanto o registro não sai. Se o seu caso é obter o RQE por outra via que não a residência, o caminho está em RQE sem residência médica; se é o registro do certificado que você já tem, em como registrar a especialidade no CRM.
Datas do ciclo
Nota metodológica. Os dispositivos citados — arts. 4º, 11 e 13 da Resolução CFM nº 2.336/2023 e art. 17 da Portaria CME nº 01/2016 — foram lidos nos textos publicados no repositório de normas do CFM, e as fórmulas de anúncio são reproduzidas na redação da própria resolução. Não listamos aqui as sanções aplicáveis a cada conduta: elas dependem do enquadramento no Código de Ética Médica e do julgamento do conselho regional, e não localizamos uma tabela oficial de correspondência entre conduta de publicidade e penalidade — registramos como ausência de achado. O exemplo de Medicina da Dor é o posicionamento público do próprio CFM sobre uma área de atuação específica, e é usado como ilustração do critério geral, não como regra restrita àquela área. Este texto cobre a parte da resolução relativa a titulação e qualificação; as regras sobre imagens, resultados de tratamento e depoimentos de pacientes não são tratadas aqui.
Última atualização: 21 de setembro de 2026.
Referências
- Resolução CFM nº 2.336/2023 — publicidade e propaganda médicas
- Resolução CFM nº 2.148/2016 — homologa a Portaria CME nº 01/2016 (art. 17)
- Resolução CFM nº 2.380/2024 — relação vigente de especialidades e áreas de atuação
- CFM — Médicos sem RQE não podem se intitular especialistas em Medicina da Dor
- CFM — Comissão Mista de Especialidades: normativos
- CRM Virtual — certificado de Registro de Qualificação de Especialista
- Resolução CNE/CES nº 1/2018 — art. 8º, §4º: especialização não equivale a especialidade
- CFM — STJ não conhece agravo da Abramepo (23/03/2026)
Perguntas frequentes
- Preciso colocar o número do RQE no meu anúncio?
- Sim. O art. 4º, inciso II, da Resolução CFM nº 2.336/2023 determina que a especialidade apareça seguida do número de Registro de Qualificação de Especialista. É o que permite a conferência pública da titulação.
- Quantas especialidades posso divulgar?
- Até duas, conforme o art. 13, §1º, alínea f, da Resolução CFM nº 2.336/2023, mais as áreas de atuação relacionadas a elas. O limite é de divulgação, não de registro: não há teto para quantos RQEs o médico pode acumular.
- Posso anunciar uma pós-graduação em medicina?
- Pode, na fórmula MÉDICO(A) com pós-graduação em (área), seguida da expressão NÃO ESPECIALISTA em caixa alta. A mesma regra vale para mestrado e doutorado, na alínea seguinte da resolução.
- Posso dizer que trato de uma doença específica sem ter a especialidade?
- Não. O art. 11, inciso I, da Resolução CFM nº 2.336/2023 proíbe divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas. A regra alcança o anúncio indireto, não só o uso da palavra especialista.
- E se a minha formação não estiver na lista do CFM?
- Não pode ser anunciada como especialidade ou área de atuação. O art. 17 da Portaria CME nº 01/2016 proíbe a divulgação de titulações sem reconhecimento da Comissão Mista de Especialidades, independentemente da qualidade ou da carga horária do curso.
- Posso atender na área enquanto o RQE não sai?
- A restrição é de anúncio e de autodenominação, não de prática. O médico pode atender; o que não pode é apresentar-se publicamente como especialista antes de o registro ser emitido pelo conselho.